Controvérsia Jurídica.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionava se a lei estadual cearense usurpava a competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, que estabelece que apenas a União pode legislar sobre direito do trabalho. O receio era que a norma criasse um vínculo trabalhista disfarçado no Ministério Público estadual, permitindo que voluntários desempenhassem funções típicas de servidores ou promotores, em violação às regras trabalhistas e administrativas.

Lei nº 9.608/1998:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

As leis impugnadas são inconstitucionais?
Não. É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.

O que diz a legislação federal?
A legislação federal (Lei nº 9.608/1998) afastou a caracterização de vínculo empregatício como condição indispensável ao exercício do voluntariado. Isso possibilita, em razão do pacto federativo, que os entes políticos disciplinem a prestação do serviço voluntário nas respectivas estruturas administrativas, a partir da norma geral federal e na conformação do interesse público.

Na espécie, a lei estadual impugnada, ao instituir o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público, não extrapola as normas gerais a respeito do tema previstas na citada lei federal. O que dela se observa é uma adaptação da norma geral às particularidades do órgão ministerial local, a fim de possibilitar o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

Não há ofensa aos princípios da moralidade e eficiência.
Ademais, não se vislumbra tentativa de substituição de membros, servidores efetivos e comissionados por trabalhadores voluntários nem qualquer ofensa aos princípios da moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput).

Interpretação conforme à Constituição: os voluntários não podem exercer atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Parquet.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Parquet.
STF. ADI 5.451/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: