Leis que tiveram a constitucionalidade questionada
A Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe teve sua constitucionalidade questionada nas decisões judiciais impugnadas por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.092/SE. Essa norma estadual dispõe sobre: A proibição de incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria e transformação das parcelas já incorporadas, antes da vigência da lei, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
A lei em questão é de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tendo sido proposta como lei ordinária. Ocorre que, posteriormente, houve emenda parlamentar a transformando em lei complementar.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
Fundamentos centrais constantes no destaque:
As emendas parlamentares devem ter pertinência temática com o projeto de lei.
As emendas não podem implicar aumento de despesas.
A transformação do projeto de lei ordinária em lei complementar, por meio de emendas, é válida se respeitadas essas condições.
A proibição de incorporação de gratificações e adicionais é matéria que se insere na liberdade de conformação do legislador estadual.
Explicação dos pontos relevantes do julgado
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.092/SE, tratou da validade formal e material da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe, observando tanto o processo legislativo quanto o conteúdo da norma.
1. Pertinência temática e limites das emendas parlamentares em projetos de iniciativa privativa do Executivo
Conforme reiterada jurisprudência da Corte, as emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo estadual:
Devem guardar pertinência temática com o projeto, ou seja, devem versar sobre o mesmo objeto ou tema.
Não podem gerar aumento de despesas, salvo autorização expressa ou iniciativa do chefe do Executivo.
O STF destacou:
“Conforme a jurisprudência desta Corte, as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.”
No caso, o projeto original tramitava como lei ordinária, mas recebeu emendas que o converteram em projeto de lei complementar, sem alteração no conteúdo material e sem aumento de despesas.
2. Transformação formal do projeto em lei complementar
Apesar da modificação formal — de projeto de lei ordinária para projeto de lei complementar — o conteúdo do texto permaneceu materialmente ordinário. Portanto, a alteração formal:
Não comprometeu a validade do processo legislativo.
Não configurou abuso ou extrapolação dos limites do poder de emenda do Legislativo local.
Nesse sentido, o acórdão destacou:
“Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto.”
3. Liberdade de conformação do legislador estadual quanto à incorporação de gratificações
O STF reconheceu que cabe ao legislador estadual definir se as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança podem ou não ser incorporadas aos vencimentos ou à aposentadoria. Essa definição decorre da:
Liberdade de conformação legislativa, desde que respeitados os princípios constitucionais.
Possibilidade de vedar a incorporação, visando maior controle sobre despesas públicas e a transitoriedade das gratificações.
Assim consignou o Tribunal:
Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador.
Conclusão…
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADPF 1.092/SE para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe.
STF. ADPF 1.092/SE, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (info 1182).