Art. 81. Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
Reformulando o artigo de uma forma mais didática.
A remoção tem prevalência sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento.
Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais previu em seu art. 178 que a remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Ademais, nos termos do parágrafo único, a remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.
Portanto, a lei garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.
Com o advento da EC 45/2004, que acrescentou o inciso VIII-A ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da magistratura federal, seja na da estadual.
Constituição Federal.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(…)
II. Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
(…)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(…)
VIII-A. A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II.
Isso porque essa alteração constitucional impactou nas normas da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) que tratam de promoção e remoção (arts. 80 e 81).
O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias.
A fim de evitar a preterição de magistrado mais antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância (por meio de remoção) sobre a promoção dos juízes de entrância inferior.
Nesse contexto, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
STF. ADI 6.609/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19.10.2023 (info 1113).
IMPORTANTE!
O STF entendeu pelo não cancelamento do Tema 964/STF da Repercussão Geral por entender que o julgamento da ADI 6.609/MG não abrange todas as situações previstas na tese de repercussão geral, sendo específico em relação ao caso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, entendeu que é necessário o amadurecimento do debate, com atenção as peculiaridades dos diversos Tribunais de Justiça dos Estados.
Portanto, prevaleceu a posição do Ministro Edson Fachin pelo não cancelamento do Tema 964/STF da Repercussão Geral. Vejamos o que diz a tese:
Caso concreto.
O Assento Regimental 1/1988 do TJRS previu que a remoção precede tanto a promoção por merecimento, quanto a promoção por antiguidade.
Tal lei é inconstitucional, posto que incompatível com o art. 81 da LOMAN.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 964: A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção. STF. Plenário. RE 1037926, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Info 994).