É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.
STF. ADI 2477/PR, ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (info 1073).
1073, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional