Regime de urgência.
O regime de urgência é utilizado para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas. A urgência dispensa interstícios, prazos e formalidades regimentais, e pode ser requerida nos seguintes casos:
Quando se trata de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública;
Para apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; e
Para incluir matéria pendente de parecer na ordem do dia.
A urgência pode ser solicitada pelos membros da casa legislativa, por comissões técnicas e pelo presidente da República (fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/regime-de-urgencia).
A adoção do regime de urgência para a votação de determinada matéria é assunto interna corporis da casa legislativa, não sendo passível de controle judiciário.
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência.
É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.
Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria.
Dessa forma, a norma atuou dentro da discricionariedade que lhe é conferida (CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação. Nesse contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP.
STF. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP, ADPF 992/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (info 1096).