É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Na espécie, a lei impugnada constitui norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.
Possibilidade dos guardas municipais exercerem atividade fiscalizatória de trânsito.
A jurisprudência desta Corte autoriza o exercício, pelas guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia. Ademais, conforme entendimento do Tribunal, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por essas instituições.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 13.022/2014.
STF. ADI 5.780/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).