Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul prevê que as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.

A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Compete privativamente à União legislar sobre serviços de telecomunicações e definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Por outro lado, as normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros (CF/1988, art. 24, V e VIII, §§ 1º e 2º).

A lei, entretanto, não trata sobre matéria específica de contratos de telecomunicações.
A lei estadual impugnada não versa sobre matéria específica de contratos de telecomunicações, pois não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão desses serviços e, consequentemente, não compromete qualquer aspecto técnico ou operacional dessas atividades (definidas pelas Leis nº 4.117/1962 e nº 9.472/1997). Ao contrário, ela buscou apenas ampliar os mecanismos de transparência e de tutela da dignidade dos usuários, como legítimo exercício da competência concorrente do estado para legislar sobre direitos do consumidor, notadamente o direito à informação. Através das informações exigidas pela norma, os consumidores possuem dados úteis para verificar a qualidade do serviço à luz das condições contratuais estabelecidas.

Ademais, a intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento no texto constitucional. Já o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e protetivas ao consumidor.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.
STF. ADI 7.416/MS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.08.2024 (info 1146).

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