É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização. STF. ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025 (info 1180).

1180, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Leis com constitucionalidade questionada
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.875/DF teve por objeto a análise da validade do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 97/2017. O dispositivo assegura autonomia aos partidos políticos para definirem sua estrutura interna, incluindo a formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios. A controvérsia envolveu a possibilidade de manutenção por tempo indeterminado de órgãos provisórios dentro dos partidos, compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos.

A norma é constitucional?
Sim. É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

Fundamentos centrais do julgado
A autonomia partidária não é absoluta, devendo observar os princípios republicano e democrático.
Prazo máximo de quatro anos para órgãos provisórios.
Vedação à recondução sucessiva ou substituição por outro órgão provisório.
Exigência de realização de eleições internas para substituição por órgãos permanentes.
Sanção de suspensão dos repasses dos fundos partidário e eleitoral em caso de descumprimento, sem direito à restituição retroativa.
Modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata do julgamento.

1. Limites à autonomia partidária
O Supremo reafirmou que, embora o art. 17, § 1º, da CF/1988 assegure ampla autonomia aos partidos políticos, essa autonomia é limitada pelos princípios da democracia interna, alternância de poder e participação dos filiados.

“A autonomia partidária — que diz respeito à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos respectivos partidos políticos — não é absoluta, pois encontra limites nos princípios republicano e democrático…” (ADI 5.875/DF)

Esses limites decorrem da necessidade de que os partidos não se tornem estruturas oligárquicas, mas sim canais de expressão do pluralismo político.

2. Temporalidade dos órgãos provisórios
Ficou definido que os órgãos provisórios dos partidos devem ter duração máxima de quatro anos, sendo vedada qualquer prorrogação ou substituição por outro órgão provisório, ainda que com nova composição.

“Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (…) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa”

Essa limitação visa evitar a perpetuação de estruturas sem legitimidade democrática, garantida apenas pela eleição direta dos filiados.

3. Necessidade de eleições internas
Após o prazo de quatro anos, os partidos devem realizar eleições internas para substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes.

“Nesse contexto, ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados.”

Esse ponto assegura a efetividade da democracia interna, assegurando a rotatividade e participação ativa dos filiados.

4. Sanção pelo descumprimento
Caso a substituição por órgão permanente não ocorra no prazo, o partido terá suspenso o repasse dos recursos dos fundos partidário e eleitoral, sem direito a valores retroativos.

“Nesse contexto, ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados. O descumprimento dessa exigência implicará a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito à restituição retroativa dos valores.”

A previsão tem natureza coercitiva, com vistas à conformação do comportamento dos partidos às exigências constitucionais democráticas.

5. Modulação dos efeitos
A decisão foi modulada para que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento.

“…modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento.”

Essa técnica evita efeitos retroativos inesperados e assegura segurança jurídica aos partidos.

Teoria implícita: Democracia intra-partidária
A decisão está amparada pela teoria da democracia intra-partidária, que exige a efetiva participação dos filiados nos processos decisórios dos partidos. Essa teoria diferencia a democracia formal (eleitoral) da democracia real, que depende do funcionamento democrático também dentro das agremiações partidárias.

Conclusão…
O STF julgou parcialmente procedente a ADI 5.875/DF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art. 17 da CF, para afirmar que os órgãos provisórios dos partidos políticos devem ter duração máxima de quatro anos, sendo obrigatória sua substituição por órgãos permanentes eleitos, sob pena de suspensão do recebimento dos fundos partidário e eleitoral. A decisão foi unânime e seus efeitos foram modulados para incidirem apenas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.

Dispositivo: Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (…) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017, para:
(i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa;
(ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim,
(iii) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
STF. ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025 (info 1180).

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