É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. STF. ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 11.9.2023 (info 1107).

1107, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997.
O Art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997 atribuiu ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.

A lei é constitucional?
Sim. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

Competência concorrente do Estado para legislar sobre o tema.
O tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente.

A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária.
A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil. Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.

Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que:
(i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e
(ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público.

Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado.
STF. ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 11.9.2023 (info 1107).

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