É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face de dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Estadual 102/2008, os quais tratam da aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas estadual.

A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento.

Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.

Não há afronta ao princípio da simetria.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade. STF. ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado 27.5.2022 (info 1056).

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