É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.
A competência suplementar dos estados somente pode ser afastada caso a norma federal regule determinada matéria de forma nítida e uniforme. Assim, deve haver um direcionamento das ações de governo do ente local para o nacional, prevalecendo, a teor do princípio da subsidiariedade do federalismo brasileiro, uma presunção a favor da competência daqueles mais próximos dos interesses da população.

No caso, não há usurpação de competência privativa da União, visto que o valor constitucional primordialmente tutelado pela norma impugnada não é o serviço prestado por concessionárias de telecomunicações, mas a proteção e defesa da saúde, matéria sujeita à competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XII).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e a julgou improcedente na parte conhecida para declarar a constitucionalidade da Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas. STF. ADI 6088/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (info 1065).

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