Artigo 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará.
O Artigo 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará, com a redação dada pela Lei 6.986/2007, estabelece as condições sob as quais a exploração de recursos minerais pode ocorrer na região. Aqui está uma explicação simplificada dos principais pontos:

• Permissão Necessária para Exploração Mineral: Antes de começar a extrair minerais, as empresas precisam obter uma licença do órgão ambiental responsável.
• Indenização Monetária por Danos Ambientais: Além de desfazer qualquer dano causado ao meio ambiente, as empresas também devem pagar uma indenização em dinheiro pelos danos causados.
• Como a Indenização é Calculada: A indenização é acionada (ou seja, torna-se devida) quando os minerais são retirados da área de mineração ou usados em processos industriais na mesma área.
◦ O montante da indenização é calculado com base nas receitas da venda do mineral, depois de passar pelo processo de beneficiamento (mas antes da transformação industrial), e antes da dedução de quaisquer tributos.
◦ Percentuais de Indenização conforme o Tipo de Mineral: Dependendo do tipo de mineral extraído, a indenização tem percentuais diferentes, por exemplo, 3% para bauxita, manganês, ouro e ferro.
• Registro Mensal da Indenização: A indenização deve ser registrada mensalmente pelo devedor (empresa mineradora) em um documento específico que descreve a operação, o produto e o cálculo da indenização, bem como quaisquer tributos incidentes.

A legislação estadual que impõe a indenização monetária pela exploração de recursos minerais é constitucional?
Sim, é constitucional, mas com ressalvas. A indenização não pode se confundir com outras formas de compensação financeira já estabelecidas, nem ter fato gerador ou percentual pré-definidos e universais.

A Suprema Corte validou a indenização monetária imposta pelo estado do Pará, ressaltando a importância de tal indenização para a reparação integral do meio ambiente. Entretanto, declarou inconstitucionais as partes da lei estadual que estabeleciam fato gerador e percentuais fixos de indenização, pois devem ser proporcionais ao dano ambiental causado e determinados caso a caso.

Validade da indenização monetária.
As diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente podem ser cumuladas, de modo que o explorador de recursos minerais não se sujeita exclusivamente à recuperação in natura da degradação ambiental, mas também à indenização monetária.

Princípios de prevenção e proporcionalidade.
Os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos direcionados à reparação do dano (CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º) sejam verificados em cada caso e estipulados de maneira proporcional aos impactos ambientais causados pelo empreendimento, em regular processo administrativo e com direito ao contraditório e à ampla defesa.

Inconstitucionalidade de fato gerador e percentual pré-estabelecidos.
Nesse contexto, diante da necessidade de uma correlação entre as atividades profiláticas adotadas pelo estado e a cobrança instituída, deve ser afastada, como propõe a norma estadual impugnada, a possibilidade de instituir fato gerador ou percentual pré-estabelecidos e universais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995, acrescidos pelo art. 2º da Lei 6.986/2007, ambas do Estado do Pará. Portanto, é constitucional o caput do artigo:

Lei 5.887/1995 do Estado do Pará (na redação dada pela Lei paraense 6.986/2007):
Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas específicos de atribuição da União, dependerá de:
I. Prévio licenciamento do órgão ambiental competente;
II. Indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparo do dano.

Conclusão…
É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se confunda com o da compensação financeira (CF/1988, art. 20, § 1º), o de taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.
STF. ADI 4.031/PA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (info 1110).

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