Conceitos Necessários.
• Carregamento Compulsório: Refere-se à obrigação imposta às distribuidoras de TV por assinatura de incluir determinados canais em seus pacotes, sem custos adicionais para os assinantes. Este conceito visa garantir o acesso da população a conteúdos educativos, informativos e de utilidade pública.
• Marco Legal das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: O marco legal das telecomunicações, estabelecido pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 8/1995, define os parâmetros para a regulamentação do setor. A comunicação audiovisual de acesso condicionado, regulada pela Lei nº 12.485/2011, diz respeito aos serviços de telecomunicações que distribuem conteúdo audiovisual por meio de contratação remunerada.

Lei nº 12.485/2011 e o Serviço de Acesso Condicionado.
A Lei nº 12.485/2011, também conhecida como Lei do SeAC (Serviço de Acesso Condicionado), estabeleceu o marco regulatório para a distribuição de conteúdos audiovisuais por meio de pacotes de TV por assinatura no Brasil. Esta lei define o serviço de acesso condicionado como um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes. Ela visa garantir a diversidade e a pluralidade de conteúdos disponíveis, promovendo a competição e a distribuição de conteúdo nacional.

Ampliação das Obrigações de Carregamento Compulsório.
O artigo 32 da Lei nº 12.485/2011 obriga as prestadoras do serviço de acesso condicionado a disponibilizarem, sem ônus ou custos adicionais para seus assinantes, canais de programação de distribuição obrigatória. Essa disposição legal foi ampliada pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021, que equiparou às geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens certas retransmissoras operando em regiões estratégicas, como a Amazônia Legal, e outras com alcance significativo da população brasileira. Essa mudança legislativa visou ampliar o acesso da população a uma gama mais variada de conteúdos, incluindo canais educativos, religiosos, políticos, e a “TV Justiça”.

Contexto da MP nº 1.018/2020.
A Medida Provisória nº 1.018/2020, editada com o objetivo de garantir a desoneração fiscal do setor de telecomunicações, apresenta pertinência temática com a emenda parlamentar que resultou no art. 11 da Lei nº 14.173/2021. Embora a MP não altere diretamente o marco legal das telecomunicações, sua edição e a subsequente legislação refletem um esforço do legislador em promover o acesso à informação e à diversidade cultural através da TV por assinatura, sem impor custos adicionais aos consumidores.

É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
O STF, ao julgar as ADIs 6.921/DF e 6.931/DF, confirmou a constitucionalidade das disposições legais que ampliam as obrigações de carregamento compulsório das distribuidoras de TV por assinatura. A Corte entendeu que tais medidas não violam os marcos legais da telecomunicação, nem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Pelo contrário, elas servem ao interesse público de ampliar o acesso à informação e à cultura, promovendo objetivos sociais relevantes, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, e a promoção da cultura nacional e regional.

Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.

Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.

Não há violação ao princípio da livre iniciativa.
Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021.
STF. ADI 6.921/DF, ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024 (info 1123).

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