Programa de Arrendamento Rural.
O Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar está previsto no Decreto nº 3.993/2001. Nos termos do decreto, o programa tem por objetivo o atendimento complementar de acesso à terra por parte dos agricultores e trabalhadores rurais, mediante a sistematização da oferta de negócios agropecuários para a realização de parcerias e arrendamentos rurais.
O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso de partes do imóvel rural. Isso pode ou não incluir outros bens, benfeitorias e facilidades.
O imóvel é cedido com o objetivo de exercer nele atividade de exploração agrícola, mediante certa retribuição ou aluguel.
É constitucional a previsão de que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam?
Sim. É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 3.993/2001, os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam. Há, ainda, previsão semelhante no art. 95-A, P. Único da Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra.
STF. ADI 2.213/DF, ADI 2.411/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (info 1121).