Lei nº 13.344, de 2016.
A Lei nº 13.344, de 2016, estabelece diretrizes para a prevenção e repressão do tráfico interno e internacional de pessoas. Além disso, a lei define medidas de atenção e apoio às vítimas desse tipo de crime. Também altera legislações anteriores para adequar os procedimentos e as penalidades aplicáveis aos casos de tráfico de pessoas.
A lei alterou o Código Penal, revogando os arts. 231 e 231-A e inserindo o art. 149-A. Com isso, topograficamente o crime passou a fazer parte do capítulo que trata dos “crimes contra a liberdade pessoal”. Além disso, a alteração teve por objetivo promover um endurecimento das penas.
A lei também alterou o Código de Processo Penal, ao inserir os arts. 13-A e 13-B. Os artigos mencionados introduzem mecanismos legais para reforçar a investigação dos seguintes crimes:
• Art. 148, CP: Sequestro e cárcere privado.
• Art. 149, CP: Redução a condição análoga à de escravo.
• Art. 149-A, CP: Tráfico de Pessoas.
• Art. 158, CP: Extorsão
• Art. 159, CP: Extorsão mediante sequestro.
• Art. 239, ECA: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Dentre as inovações, está a facilitação de acesso a informações técnicas de telecomunicações para localizar vítimas ou suspeitos.
Artigo 13-A.
O art. 13-A permite, no âmbito dos crimes já mencionados, que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
A lei ainda prevê que a requisição será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e conterá:
I. o nome da autoridade requisitante;
II. o número do inquérito policial; e
III. a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Perceba que o dispositivo dispensa a necessidade de autorização judicial, permitindo a requisição direta de dados pelo membro do Ministério Público ou pela autoridade policial. Ressalte-se que o dispositivo não trata de localização, mas tão somente de informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
O art. 13-A é constitucional?
Sim. É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).
O direito à proteção da privacidade não é absoluto.
O direito à proteção da privacidade (CF/1988, art. 5º, X) não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.
Conforme a jurisprudência desta Corte, tal como as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.
Nesse contexto, embora potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.
Artigo 13-B.
Já o art. 13-B prevê que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Ocorre que, dada a urgência da medida, o §4º permite que, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente poderá realizar a requisição diretamente as empresas.
Em todo caso, as informações deverão ser fornecidos pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período. Para períodos superiores será necessária a apresentação de ordem judicial.
Ressalte-se ainda que o dispositivo não autoriza o acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial.
O art. 13-B é constitucional?
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
“Crimes relacionados ao tráfico de pessoas”.
A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal. Relembrando, são eles:
• Art. 148, CP: Sequestro e cárcere privado.
• Art. 149, CP: Redução a condição análoga à de escravo.
• Art. 149-A, CP: Tráfico de Pessoas.
• Art. 158, CP: Extorsão
• Art. 159, CP: Extorsão mediante sequestro.
• Art. 239, ECA: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto.
Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.
Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.
Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 11 da Lei nº 13.344/2016, que acrescentou os arts. 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.
STF. ADI 5.642/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 18.04.2024 (info 1133).