RE 592.152/SE:
No Recurso Extraordinário (RE) 592.152/SE, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de ICMS destinado a fundos estaduais de combate à pobreza, como previsto na Emenda Constitucional nº 42/2003. Este recurso envolve especificamente a legislação do Estado de Sergipe que criou um adicional sobre o ICMS para financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, editada em desconformidade com a Emenda Constitucional nº 31/2000.
A questão central é se a Emenda Constitucional nº 42/2003, que convalidou as normas estaduais que instituíram adicionais de ICMS em desconformidade com a Emenda Constitucional nº 31/2000 pode ser considerada constitucional.
A EC 31/2000 estabeleceu limites para a criação de tributos adicionais, exigindo respeito à competência tributária e à harmonia entre as normas constitucionais.
Pontos Principais do Debate:
• Competência Tributária: Avaliação se os estados têm a competência para criar adicionais de ICMS destinados a fundos específicos, considerando as limitações impostas pela Constituição.
• Constitucionalidade Superveniente: Análise da possibilidade de uma emenda constitucional posterior (EC 42/2003) convalidar normas infraconstitucionais anteriormente consideradas inconstitucionais.
Art. 4º da EC nº 42/2003.
O art. 4º da EC nº 42/2003 prevê que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ano de 2010). Vejamos:
EC nº 42/2003:
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo é constitucional?
Sim. É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Conforme compreensão consolidada por ambas as Turmas desta Corte, o referido dispositivo legitimou esses adicionais, ainda que dissonantes com o disposto na EC nº 31/2000, de modo que houve a convalidação expressa dos acréscimos criados por leis estaduais na ausência de lei federal.
Conclusão…
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.305 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.
STF. RE 592.152/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 10.06.2024 (info 1140).