Contexto da ação.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) sustentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não especifica elementos essenciais como o tomador do serviço, a origem e o destino do imposto, especialmente em relação aos serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas. Além disso, alegava que o conceito de transporte de bens e pessoas não deveria incluir as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada ao apoio logístico das unidades de extração de petróleo em águas territoriais.

A ação foi julgada procedente?
Não. É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

A finalidade primordial dessa norma é conferir uniformidade no tratamento tributário.
O texto constitucional, ao fixar a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não especificou as modalidades desses serviços e condicionou a efetiva instituição do tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar (CF/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º).

A finalidade primordial dessa norma é conferir uniformidade no tratamento tributário e evitar que a falta de coordenação entre os entes tributantes prejudique o alcance das metas definidas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não lhe compete definir os detalhes das obrigações acessórias (deveres instrumentais) dos contribuintes.

O imposto deverá incidir na espécie.
Na espécie, a lei impugnada detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária.

Por outro lado, a análise das características das atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo em face da predominância ou exclusividade do objetivo do deslocamento pela superfície aquática ensejaria que eventual interpretação conforme a Constituição fosse dada a dispositivos de legislação diversa da ora impugnada, a saber, a Lei nº 9.432/1997, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
STF. ADI 2.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (info 1137).

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