Cota de gênero.
A cota de gênero é uma medida adotada pelo direito eleitoral para garantir a participação equilibrada entre homens e mulheres nos cargos eletivos. Através dela, os partidos políticos são obrigados a reservar uma porcentagem mínima de candidaturas para cada sexo.

No Brasil, por exemplo, a Lei nº 9.504/1997 estabelece que os partidos políticos e coligações devem preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Essa regra se aplica tanto nas eleições proporcionais, como para as eleições majoritárias.

Dessa forma, os partidos são incentivados a incluir mulheres nas suas listas de candidatos, garantindo maior representatividade feminina na política. A cota de gênero é uma importante medida para combater a sub-representação das mulheres na política, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária.

Fraude à cota de gênero.
A fraude à cota de gênero, consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, § 9º).

A utilização desse expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas.

Qual a consequência para o partido político uma vez verificada a existência de fraude à cota de gênero?
A cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Natureza Jurídica.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990.

A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.

Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.

Objetivos.
São objetivos da AIJE:
a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;
b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 – Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

Cabimento da AIJE.
Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:
a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;
b) abuso de poder político;
c) abuso de autoridade;
d) utilização indevida dos meios de comunicação social;
e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).

Legitimidade Ativa.
Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:
a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);
b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);
c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);
d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).

Legitimidade Passiva.
São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:
a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;
b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);
c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.
Fonte: https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/outras-informacoes-e-servicos/principais-acoes-em-materia-eleitoral/acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-aije

Cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para investigar a existência de cota à fraude de gênero?
Sim. O TSE tem compreendido que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
STF. ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (info 1089).

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