É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.
Não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações. STF. ADI 6.492/DF, ADI 6.536/DF, ADI 6.583/DF, ADI 6.882/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 (info 1040).