Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, conforme referido na Lei 11.440/2006, é uma categoria dentro do serviço diplomático do Brasil. Ele foi criado para acomodar diplomatas em estágios específicos de suas carreiras, geralmente relacionados à idade ou ao tempo de serviço. Este Quadro Especial permite a continuidade do serviço dos diplomatas em posições adaptadas às suas experiências e tempo de carreira.
Os membros deste quadro são geralmente diplomatas seniores que atingiram certos marcos em suas carreiras, como uma idade específica ou um número de anos em uma determinada classe. A lei especifica os critérios para a transferência de diplomatas para o Quadro Especial e os cargos aplicáveis. Isso inclui Ministros de Primeira e Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros-Secretários e Segundos-Secretários, sob certas condições de idade ou tempo de serviço.
A inclusão no Quadro Especial permite que esses diplomatas continuem contribuindo para o Serviço Exterior Brasileiro, potencialmente em funções que aproveitam sua experiência e conhecimento acumulados. Também ajuda a gerenciar a progressão de carreira dentro do serviço diplomático, assegurando uma transição organizada para os diplomatas conforme avançam em idade ou experiência.
O que dizem os artigos impugnados?
O Artigo 54 da Lei 11.440/2006 estabelece as condições para a transferência de certos cargos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Essas condições incluem o cumprimento das disposições dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, a existência de uma vaga e um ato do Presidente da República. Os cargos especificados para essa transferência são:
• Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro, para cargos da mesma natureza, classe e denominação.
• Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro.
• Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.
O parágrafo único do artigo define que o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, conforme estabelecido no Anexo II da mesma lei.
Já o Artigo 55 detalha as condições específicas sob as quais certos cargos serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Essas condições estão relacionadas à idade ou ao tempo de serviço na classe:
• Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 anos de idade ou 15 anos de classe.
• Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 anos de idade ou 15 anos de classe.
• Conselheiro, ao completar 58 anos de idade ou 15 anos de classe.
O § 1º do Artigo 55 especifica que a transferência para o Quadro Especial ocorrerá na data em que a primeira das duas condições (idade ou tempo de serviço na classe) for atendida para cada um dos cargos mencionados.
O tratamento normativo diferenciado é compatível com a CF/1988, tendo em vista as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática e os efeitos jurídicos decorrentes, cuja abordagem exige o delineamento constitucional sobre critérios etários com maior extensão.
Na espécie, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata.
Nesse contexto, não constituem elementos essenciais para o deslinde da controvérsia constitucional a elevação da idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos), estabelecida pela EC 88/2015, nem o potencial entrave pelo preenchimento maciço das vagas no Quadro Especial em razão de transferências motivadas em critérios etários. Isso porque o ambiente apropriado para a reformulação da carreira, tendo em conta recentes modificações normativas e fáticas, é o Poder Legislativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 55, caput, I, II, III e § 1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
STF. ADI 7.399/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (info 1115).