Art. 65 da Constituição Federal.
O artigo 65 da Constituição Federal de 1988 trata do processo legislativo no Brasil, especificamente sobre o procedimento de revisão e aprovação de projetos de lei entre as duas Casas do Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Vamos analisar o artigo e seu parágrafo único:

Aprovação e Revisão: Um projeto de lei, após ser aprovado por uma das Casas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), deve ser revisado pela outra Casa. Isso significa que, se um projeto de lei é inicialmente aprovado na Câmara, ele deve ser enviado ao Senado para revisão, e vice-versa.
Destino do Projeto: Se a Casa revisora aprovar o projeto, ele é enviado para sanção ou promulgação. A sanção é a etapa em que o Presidente da República aprova e transforma o projeto em lei. A promulgação ocorre quando o projeto é convertido em lei, geralmente após a sanção. Se a Casa revisora rejeitar o projeto, ele é arquivado, ou seja, não prossegue no processo legislativo e não se torna lei.
Emendas: Caso o projeto de lei seja emendado pela Casa revisora, ele deve retornar à Casa iniciadora. Isso significa que, se o Senado, ao revisar um projeto vindo da Câmara, fizer alterações, o projeto volta para a Câmara para que as emendas sejam analisadas e votadas.

Esse mecanismo garante que ambas as Casas concordem com o texto final do projeto antes que ele seja enviado para sanção ou promulgação.

Caso a alteração realizada pela Casa revisora seja meramente redacional, buscando corrigir imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, o texto precisará retornar para a Casa iniciadora?
Não. É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de emenda meramente redacional, não há necessidade de que o texto emendado volte à Casa de origem.

Como foi o caso concreto?
O caso concreto trata da tramitação da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. Na ocasião, o texto aprovado na Câmara dos Deputados para o art. 6º, §13, foi o seguinte:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…)
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Ocorre que no Senado houve um acréscimo de texto que tinha o objetivo de unicamente tornar mais clara a previsão. Vejamos:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…)
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.

O texto aprovado no Senado, entretanto, foi enviado para sanção presidencial sem ser previamente devolvido a Câmara dos Deputados.

Houve inconstitucionalidade no procedimento?
Não. Na espécie, a inclusão, pelo Senado Federal, do trecho final do parágrafo impugnado não resultou em modificação substancial no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo apenas explicitado algo que já estava contido na legislação.

No caso, houve veto posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional.
Ademais, depois da inserção da referida expressão, o veto realizado pelo Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e não por violação do processo legislativo, foi posteriormente derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Nesse contexto, nenhum dos órgãos participantes do processo legislativo federal reconheceu a ocorrência de inconstitucionalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal adentrar a interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2015, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
STF. ADI 7.442/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 24.10.2024 (info 1156).

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