É constitucional a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.
Não há violação:
• Da segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II);
• Da exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175);
• Do pacto federativo; ou
• Da autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º)

É constitucional a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.
A execução dos referidos serviços constitui ato preparatório à prática de atos típicos da Administração Pública (emplacamento mediante sistema informatizado e sua fiscalização), caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito (CF/1988, art. 170). Por isso, pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos.

Credenciamento.
O credenciamento é modalidade adotada quando a Administração objetiva dispuser da maior rede possível de prestadores de serviços. Assim, a inviabilidade de competição — que enseja a consequente inexigibilidade de licitação — não decorre da sua impossibilidade, mas da ausência de interesse estatal em restringir o número de contratados, de modo que qualquer um que preencha os requisitos estará apto a realizar o serviço ou fornecer o produto.

Ademais, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), cabe ao ente federal legislar sobre a fabricação de placas (art. 115). Essa competência é exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I) —, o qual estabelece o credenciamento como modalidade adequada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 10 da Resolução CONTRAN 780/2019, norma posteriormente substituída pela Resolução CONTRAN 969/2022.
STF. ADI 6.313/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (info 1105).

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