Lei nº 10.431/2006, do Estado da Bahia, com a redação dada pela Lei nº 12.377/2010.
A Lei nº 12.377/2010 alterou a Lei nº 10.431/2006, do Estado da Bahia, criando um modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. Além disso, a nova lei passou a dispensar a realização de prévias consultas públicas para a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, conforme previsto originalmente na legislação.

A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.

Os Estados possuem competência suplementar em matéria de licenciamento ambiental.
Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam às características e necessidades regionais.

Conforme jurisprudência desta Corte, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal.

Lei estadual impugnada.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental (Lei federal 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais.

Não há inconstitucionalidade na dispensa da faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.
É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.

O referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado.

As audiências públicas permanecem sendo possíveis, nos moldes das resoluções do CONAMA acerca do tema.
Na espécie, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.

Ademais, em se tratando de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade de normas federais em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA.

Resolução CONAMA 9/1987:
Art. 1º A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. (…)

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 40, 45, VII e VIII, e 147, todos da Lei 10.431/2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 12.377/2011, ambas do Estado da Bahia.
STF. ADI 5.014/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (info 1116).

Não confundir!
O legislador estadual não pode dispensar ou adotar procedimentos simplificados de licenciamento ambiental em situações que tornem a fiscalização da Administração Pública mais frágil e ineficaz.
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. STF. ADI 6650/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado 26.4.2021 (info 1014).

No mesmo sentido: É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. STF. ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (info 1029).

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