Dispositivo impugnado.
A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê que a Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
Motivo do questionamento.
O art. 131, §1º, da CF não prevê que o Advogado-Geral da União deve ser membro da carreira da AGU. Na verdade, prevê que poderá ser qualquer cidadão maior de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O dispositivo da Constituição do Estado de Minas Gerais é constitucional?
Sim. É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
A noma da CF não é de reprodução obrigatório.
A Constituição Federal de 1988 é silente quanto aos critérios de nomeação do chefe da Advocacia Pública estadual (CF/1988, art. 132) e os parâmetros para a nomeação do Advogado-Geral da União (CF/1988, art. 131, § 1º) não consubstanciam norma de reprodução obrigatória. Nesse contexto, os entes subnacionais, no exercício de sua autonomia política e organizacional, podem fixar requisitos diversos para a escolha de seus procuradores-gerais, sem que a medida represente ofensa ao princípio da simetria.
A opção política da Constituição Estadual é válida e privilegia princípios constitucionais.
Na espécie, a norma impugnada prevê critérios objetivos e idôneos, os quais objetivam valorizar os serviços prestados à instituição e concretizar o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). Eles estão inseridos na margem legítima de conformação conferida ao constituinte estadual, de modo que inexiste ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Ademais, embora diretamente subordinada ao governador, a Procuradoria-Geral estadual configura verdadeira instituição de Estado, a qual não deve se submeter à vontade de governos transitórios, sobretudo por se tratar de uma função essencial à justiça.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 128, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Emenda estadual nº 93/2014.
STF. ADI 5.342/MG, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (info 1151).
Em sentido semelhante:
#Tese Fixada na ADI 3.056/RN: Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.
STF. ADI 3.056/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (info 1109).