Código de Proteção aos Animais do Estado de Santa Catarina.
A Lei nº 12.854/2003 do Estado de Santa Catarina instituiu o Código de Proteção aos Animais no âmbito Estadual. Dentre as previsões, a lei proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.
Compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
O referido código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Nesse contexto, o ente federado — no regular exercício de sua competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção da fauna, conservação da natureza e proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI), e de sua competência comum para a preservação do meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI) — editou norma para incluir a prática de rinha de galos entre as condutas reprováveis vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental.
Ademais, a norma estadual impugnada não estabelece qualquer responsabilização ambiental objetiva ou por presunção de culpa, na medida em que não alcança os criadores e comerciantes de galos de combate quando essas atividades se destinem a práticas diversas da promoção de crueldade.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 30, § 3º, da Lei nº 12.854/2003, com a redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 18.116/2021, ambas do Estado de Santa Catarina.
STF. ADI 7.056/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (info 1152).