Lei nº 2.423/1996 do Estado do Amazonas.
A Lei nº 2.423/1996 do Estado do Amazonas previu, em seu art. 112, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira, permitida uma recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.

Portanto, não previu a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

O dispositivo é constitucional?
Sim. É constitucional — pois revela opção política do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

Apenas as garantias subjetivas aplicáveis ao Ministério Público são aplicadas ao Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira).

Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.

As cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum não são extensíveis ao Ministério Público especial.
Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial.

Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão, eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
Portanto, a previsão é constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do artigo 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).
STF. ADI 4.427/AM, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

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