Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (IDC).
O IDC foi incluído pela EC 45/2004, e é também chamado de Federalização. Este consistente na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em casos de grave violação de direitos humanos.
Natureza jurídica do IDC.
Incidente processual.
Requisitos.
• Grave violação a direitos humanos.
• Risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu.
A estes dois requisitos, previstos expressamente na Constituição Federal, soma-se um terceiro:
• A incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. (IDC 01/PA, publicado no DJ de 10/10/2005).
Quem pode propor o IDC?
Somente o Procurador-Geral da República.
Quem decide sobre o IDC?
O Superior Tribunal de Justiça.
A previsão do IDC é constitucional?
Sim. É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
STF. ADI 3.486/DF, ADI 3.493/DFrelator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (info 1107).
Alguns casos em que o IDC foi admitido.
• Assassinato do ex-vereador e advogado Manoel Mattos (2010) – Primeiro IDC deferido.
• Assassinato do promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares (2014).
• Homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol” (IDC 9-SP).
O primeiro IDC foi a do caso Dorothy Stang, uma missionária norte-americana que foi morta, em Anapu, cidade do interior do Estado do Pará. No entanto, o STJ indeferiu o incidente sob o argumento de que as autoridades do Estado do Pará estavam empenhadas na solução do caso.
Caso Marielle Franco.
No caso do assassinato de Marielle Franco Franco e Anderson Silva, a federalização da investigação foi negada pelo STJ, tendo em vista os Ministros terem entendido que não houve inércia da Polícia Civil do Rio de Janeiro na investigação. Ademais, ao negar a federalização, os Ministros destacaram a necessidade de proteger o Poder Judiciário de ingerências políticas (IDC 7).
A Terceira Seção deferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”.
STJ. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (info 744).
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos.
Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema, de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Constitucionalidade da previsão.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Constitucionalidade da previsão do PGR como o único legitimado a propor o incidente.
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988.
STF. ADI 3.486/DF, ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (info 1107).