É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021. STF. ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (info 1181).

1181, STF, Direito Tributário, LC nº 123/06 - Estatuto da ME e EPP

Objeto da Controvérsia
A controvérsia constitucional recaiu sobre a Lei Complementar nº 188/2021, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). Especificamente, foi adicionado o art. 18-F, que permite o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como Microempreendedores Individuais (MEI), com limites específicos de receita bruta e contribuição previdenciária própria, inserindo-os no regime do Simples Nacional.

A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

Fundamentos centrais do destaque:
Ausência de vício de iniciativa.
Inexistência de renúncia de receita tributária.
Finalidade de inclusão previdenciária e formalização de trabalhadores historicamente marginalizados.
Ausência de afronta a cláusulas pétreas ou direitos fundamentais.

Análise dos Fundamentos Relevantes do Julgado
1. Ausência de vício de iniciativa parlamentar
A decisão reafirma jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual normas de natureza tributária não estão sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Cita-se o precedente ARE 743.480 (Tema 682 RG), no qual se reconheceu a validade da iniciativa parlamentar em matéria tributária, salvo quando envolva diretamente a organização ou funcionamento da Administração Pública.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 682-STF: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.

2. Inexistência de renúncia de receita tributária
A norma foi impugnada sob a alegação de que representaria renúncia de receita vedada pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelo art. 113 do ADCT. O STF, no entanto, reiterou que o Simples Nacional não constitui benefício fiscal, mas sim regime próprio e autônomo, com características distintas da concessão de isenções, anistias ou remissões.

“Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal, não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179).”

3. Finalidade de inclusão previdenciária e ampliação da base contributiva
A decisão destaca a dimensão social e econômica da medida, voltada à formalização dos transportadores autônomos, ampliando o acesso à seguridade social e à previdência pública.

“Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.”

4. Irrelevância de impactos financeiros sobre entidades paraestatais
A suposta redução de receitas destinadas ao SEST e SENAT não foi considerada fundamento suficiente para invalidar a norma, ausente qualquer ofensa direta a direitos fundamentais ou cláusulas pétreas.

“Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.”

Conclusão
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.096/DF, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivo do julgado: “O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006.”

Jurisprudência Qualificada pertinente:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 363-STF: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 682-STF: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.

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