Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará.
A Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará intituiu regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.
Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo.
O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.
Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
A lei não precisa ser exclusiva, deve apenas tratar do tema de forma individualizada.
Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada.
STF. ADI 5.154//PA, relator Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (info 1108).