Art. 39 da Constitucional Federal antes da EC nº 19/1998.
Antes da EC nº 19/1998, o art. 39 da Constituição Federal previsa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Portanto, pelo texto constitucional, as contratações de servidores públicos nos âmbitos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas deveriam obrigatoriamente seguir o regime único (regime estatutário), sendo portanto vedada a contratação com base na CLT.

Ocorre que a reforma administrativa instituída pela EC 19/1998 retirou a obrigatoriedade de regime jurídico único, abrindo a possibilidade de contratações inclusive pelo regime da CLT. O texto aprovado pelo Congresso Nacional, entretanto, ficou com eficácia suspensa em virtude de medida cautelar deferida na ADI 2.135.

Tramitação da reforma administrativa (EC nº 19/1998).
Durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados.

Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional. Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo.

Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais, o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do Vencido”, aprovou o texto final da PEC.

O judiciário não adentra em assuntos interna corporis do Congresso Nacional.
Conforme jurisprudência desta Corte, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.

Constitucionalidade da alteração constitucional e efeito ex nunc da decisão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
STF. ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024 (info 1158)

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