É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. STF. ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024 (info 1158)

1158, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Art. 39 da Constitucional Federal antes da EC nº 19/1998.
Antes da EC nº 19/1998, o art. 39 da Constituição Federal previsa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Portanto, pelo texto constitucional, as contratações de servidores públicos nos âmbitos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas deveriam obrigatoriamente seguir o regime único (regime estatutário), sendo portanto vedada a contratação com base na CLT.

Ocorre que a reforma administrativa instituída pela EC 19/1998 retirou a obrigatoriedade de regime jurídico único, abrindo a possibilidade de contratações inclusive pelo regime da CLT. O texto aprovado pelo Congresso Nacional, entretanto, ficou com eficácia suspensa em virtude de medida cautelar deferida na ADI 2.135.

Tramitação da reforma administrativa (EC nº 19/1998).
Durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados.

Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional. Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo.

Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais, o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do Vencido”, aprovou o texto final da PEC.

O judiciário não adentra em assuntos interna corporis do Congresso Nacional.
Conforme jurisprudência desta Corte, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.

Constitucionalidade da alteração constitucional e efeito ex nunc da decisão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
STF. ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024 (info 1158)

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