Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso.
A Lei 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso alterou a destinação de valores de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual). Antes a destinação era o Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial. Com a nova lei, os valores passaram a ser destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado.
Ocorre que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) afirma que leis sobre organização e funcionamento dos TCEs são de atribuição dos próprios tribunais de conta.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (CF/1988, arts. 73, 75 e 96, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).
Titularidade das receitas.
Conforme a jurisprudência dessa Corte, as receitas públicas provenientes de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais pertencem ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas. Destarte, os valores pertencem aos estados e aos municípios, a depender da modalidade de responsabilidade financeira imposta ao penalizado e da necessidade de recomposição patrimonial do ente público prejudicado.
Voltando ao caso concreto.
Na espécie, com a redação original da Lei nº 8.411/2005 do Estado de Mato Grosso, as receitas decorrentes de aplicação de multas impostas pelo Tribunal de Contas estadual eram destinadas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do estado. Com a alteração legislativa promovida pela Lei estadual nº 11.085/2020, essas receitas passaram a ser destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial (CASIES).
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso.
STF. ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (info 1147).
Aprofundando!
#Tese de Repercussão Geral – Tema 642:
1. O Município prejudicado é o legitimado para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado.
Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa. STF. RE 1003433/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado 14.9.2021 (info 1029).
O STJ adequou seu entendimento ao STF.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. STJ. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022 (info 725).
Por que o STJ entendia de forma diferente?
O STJ entendia que, tendo em vista a multa aplicada possuir caráter punitivo, seus valores deveriam ser revertidos em favor do ente mantenedor do Tribunal de Contas. Portanto, se o TCE aplicou a multa, tais valores deveriam ser revertidos em favor do Estado.
Em 28.06.2024 (info 1143), o STF adicionou o tópico 2 ao tema 642:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 642-STF:
2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Sistematizando…
É possível, portanto, agrupar as sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira:
Legitimidade do ente prejudicado:
Imposição do dever de recomposição do erário: também intitulado, por alguns, de imputação de débito.
Multa proporcional ao dano causado ao erário: que decorre diretamente – e em razão – do prejuízo infligido ao patrimônio público.
Legitimidade do Estado.
Multa simples (meramente sancionatória): aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle.
STF. ADPF 1.011/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (info 1143).