Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas.
A Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas, de inciativa parlamentar, estabelece diretrizes para o controle reprodutivo de cães e gatos, visando a proteção e o bem-estar desses animais. Aqui estão os principais pontos resumidos:
Medidas Sanitárias e de Proteção: A lei institui medidas como a identificação, registro e esterilização cirúrgica dos animais, além de campanhas educacionais para conscientização pública.
Proibição de Eutanásia Injustificada: É vedada a eliminação de cães e gatos, exceto em casos de doenças graves que ameacem a saúde pública ou animal, com a devida justificativa e exame laboratorial.
Adoção e Esterilização: Animais não resgatados dentro de 72 horas após recolhimento serão esterilizados e disponibilizados para adoção. Animais de rua com histórico de mordedura terão um programa especial de adoção.
Proibição de Abandono: Abandonar animais em áreas públicas ou privadas é proibido. Animais que não possam ser mantidos devem ser encaminhados a instituições adequadas para adoção.
Animais Comunitários: Cães que estabelecem laços com uma comunidade, sem um responsável único, devem ser esterilizados e podem ser devolvidos à comunidade com um cuidador responsável.
Recolhimento e Manutenção: O recolhimento de animais deve seguir procedimentos adequados. O governo pode destinar locais para manutenção e exposição de animais para adoção, além de realizar campanhas de conscientização sobre esterilização e maus-tratos.
Regulamentação e Acompanhamento: A lei prevê regulamentação pelo Poder Executivo e acompanhamento das ações de proteção animal por órgãos públicos.
Tal lei visa promover o controle populacional de cães e gatos, garantir seu bem-estar e conscientizar a sociedade sobre a importância da proteção animal.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (CF/1988, arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas.
A lei não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração.
Não obstante a legislação questionada estabeleça política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que a mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não se revela circunstância suficientemente apta a caracterizar violação à cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Competência legislativa concorrente e administrativa comum.
Ademais, a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII).
A lei estadual questionada institui também política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar de interesses locais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas.
STF. ADI 4.959/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (info 1155).