Lei nº 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina.
A Lei nº 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina previu que as pessoas jurídicas, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de:
• Quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo;
• Trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles.

O não cumprimento do prazos acima sujeitam o infrator às sanções progressivas de:
I. advertência;
II. multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);
III. multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e
IV. multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos)

A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

A lei não usurpa competência privativa da União.
Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos.

Trata-se de tema de competência legislativa concorrente: proteção ao consumidor.
Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII).

Os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não podem esvaziar o princípio da defesa do consumidor.
Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina.
STF. ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 15.9.2023 (info 1108).

Em sentido semelhante: É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais.
STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

NÃO CONFUNDIR!
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral. STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017. STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral coletivo.
A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641).

A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. STJ. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por maioria, julgado em 22/02/2022 (info 726)

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