Lei nº 10.994/2001 do Estado de São Paulo.
A Lei nº 10.994/2001 do Estado de São Paulo trata da regulamentação da obrigatoriedade das refinarias e distribuidoras de combustíveis no Estado de São Paulo de fornecer um Certificado de Composição Química para cada produto quando entregam combustíveis, incluindo álcool, gasolina ‘C’ comum, gasolina aditivada, gasolina ‘premium’ e diesel. O objetivo principal desta lei é garantir a transparência e a qualidade dos produtos comercializados, fornecendo informações detalhadas sobre sua composição química.
A lei estabelece que o Certificado de Composição Química deve ser mantido em cada posto revendedor de combustível e deve ser apresentado às autoridades de fiscalização quando solicitado. Este certificado deve incluir informações claras e precisas sobre todos os componentes químicos, mesmo que sejam em pequenas quantidades, bem como as diversas cadeias químicas, misturas e porcentagens de todos os componentes químicos.
Além disso, a lei estabelece que o Certificado de Composição Química deve ser assinado por um químico habilitado pelo Conselho Regional de Química. Cada base distribuidora deve ter pelo menos um químico habilitado, laboratório e equipamentos necessários para realizar análises e emitir os certificados de acordo com métodos determinados pelo Conselho Regional de Química, seguindo padrões internacionais de análise de combustíveis e as normas da Agência Nacional do Petróleo.
A fiscalização e o controle desta lei ficam sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, e o não cumprimento das disposições da lei resultará em multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) ao infrator. Em caso de reincidência, a pena será aplicada em dobro.
A lei é constitucional posto que trata sobre matéria de competência concorrente: proteção ao consumidor.
Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV).
Outros direitos tutelados: acesso à informação e proteção do meio ambiente.
Ademais, a norma atende ao comando constitucional da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º, XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade de atos normativos estaduais voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos, no caso, dos combustíveis comercializados.
A lei também trata sobre matéria de competência material comum a todos os entes federativos: medidas relacionadas ao cuidado com a saúde pública, a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição.
Além disso, o texto constitucional prevê como de competência material comum a todos os entes federativos a implementação de medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (CF/1988, art. 23, II e VI), motivo pelo qual é pertinente a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei com esse objeto.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo.
STF. ADI 3.752/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 7.11.2023 (info 1115).