É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos. STF. ADI 4.849/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (info 1135).

1135, STF, Direito do Trabalho, Lei nº 12.690/2012 – Cooperativas de Trabalho

Cooperativas de trabalho.
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

Contexto da Ação.
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.690/2012. Esse dispositivo exclui do âmbito da lei as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam suas atividades em seus próprios estabelecimentos.

A CNPL argumenta que a restrição imposta pelo inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.690/2012 viola o princípio da liberdade profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Alega que a norma impede os profissionais liberais de exercerem livremente suas atividades sob o regime cooperativista quando estas são realizadas em seus próprios estabelecimentos.

A Presidência da República e a Advocacia-Geral da União defenderam a constitucionalidade da lei, argumentando que a exclusão é justificada pela natureza das atividades profissionais liberais, que são exercidas de forma individual e autônoma, não se coadunando com os princípios cooperativistas de mútua colaboração e esforço comum.

A lei impugnada é constitucional.
O Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que as restrições impostas pela Lei 12.690/2012 são técnicas e justificadas, visando evitar fraudes e desvios na utilização das cooperativas de trabalho. Ele ressaltou que as cooperativas de trabalho têm como princípios a solidariedade, a intercooperação e a gestão democrática, que não se aplicam a atividades exercidas de forma individual e autônoma.

A restrição da aplicabilidade da referida lei aos profissionais liberais ocorre apenas na situação em que a atividade é exercida fora da sede da cooperativa.
Ao regular a matéria, ela não impede a formação de cooperativas por profissionais liberais que atuem em seus próprios estabelecimentos, tampouco proíbe o livre exercício da profissão por essa categoria.

A restrição da aplicabilidade da referida lei aos profissionais liberais ocorre apenas na situação em que a atividade é exercida fora da sede da cooperativa, uma vez que a ausência de união de esforços e de um espírito cooperativo revela uma atividade individual, totalmente autônoma, e, por consequência, incompatível com os princípios, valores e propósitos do cooperativismo.

Nesse contexto, trata-se de exceção que observa padrões técnicos e racionais e que não configura discriminação arbitrária, pois fundamentada.

Preocupação com o cometimento de fraudes.
A decisão do STF e a legislação envolvem preocupações sobre a potencial utilização inadequada das cooperativas de trabalho, especialmente para a evasão de obrigações trabalhistas. Vamos explorar como a organização de cooperativas de trabalho por profissionais liberais, especialmente quando realizada de forma a dissimular a verdadeira natureza das relações de trabalho, pode levar a fraudes. Por exemplo:
• Dissimulação de Relações de Emprego: Empregadores podem incentivar trabalhadores a se organizarem como cooperativa para evitar a caracterização de vínculo empregatício.
• Evasão Fiscal: A configuração de cooperativas falsas pode ser utilizada para diminuir a carga tributária da empresa, já que as cooperativas de trabalho têm um regime tributário diferenciado e, muitas vezes, mais favorável do que as empresas tradicionais.
• Fraude Previdenciária: Ao disfarçar relações de emprego como atividades cooperativistas, as contribuições previdenciárias podem ser reduzidas ou evitadas, impactando negativamente o sistema de seguridade social.

Não há vácuo normativo.
Ademais, não há que se falar em vácuo normativo ou desamparo legal, na medida em que a mencionada limitação decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, em relação ao qual deverão incidir as regras dispostas no Código Civil e em outros diplomas normativos pertinentes.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 12.690/2012.
STF. ADI 4.849/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (info 1135).

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