É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. STF. ADC 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025 (info 1183).

1183, STF, Direito Penal, Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento

1. Sobre o que tratam as leis e atos normativos com constitucionalidade questionada
Os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que tem como escopo restringir o acesso e a circulação de armas de fogo e munições no Brasil, visando o enfrentamento da violência armada.

Esses decretos foram editados com o objetivo de reverter a flexibilização dessa política ocorrida entre 2019 e 2022, período em que o acesso a armas e munições foi ampliado, principalmente para caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização.

2. Os decretos em questão são constitucionais?
Sim. É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Fundamentos centrais constantes no destaque:
Observância dos limites do poder regulamentar (CF/1988, art. 84, IV).
Reconstrução da política pública de controle de armas.
Conformidade material com direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput).
Ausência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo.
Respeito à segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI).

3. Explicação Detalhada dos Pontos Relevantes do Julgado
O julgamento da ADC 85/DF pelo Supremo Tribunal Federal examinou a validade constitucional dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, ambos expedidos pelo Presidente da República, que restringem o acesso a armas e munições no país.

Segundo o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, as normas:
Respeitam a competência do Poder Executivo, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, que autoriza o Presidente da República a expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Atendem aos parâmetros constitucionais de proteção à vida e à segurança pública (arts. 5º e 144 da CF/88).
Não ofendem o direito adquirido, pois preveem normas de transição e preservam situações jurídicas consolidadas sob a regulamentação anterior (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

Além disso, o relator destacou que os decretos não inovam no ordenamento jurídico, mas apenas restabelecem o rigor da política pública de controle de armas, em consonância com o Estatuto do Desarmamento e com a jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo.

4. Tópicos Específicos de Análise
4.1. Competência do Presidente da República (CF, art. 84, IV)
Os decretos foram editados no exercício regular do poder regulamentar, com o fim exclusivo de assegurar a fiel execução do Estatuto do Desarmamento.

4.2. Reconstrução da Política Pública de Controle de Armas
O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que os decretos revertem o processo de desmonte do controle de armas que ocorreu entre 2019 e 2022. Destacou que, nesse período, o número de armas registradas por CACs quase triplicou, o que exigiu medidas restritivas para preservar o interesse coletivo à segurança.

4.3. Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança Pública (CF, arts. 5º e 144)
O relator sustentou que as restrições impostas pelos decretos atendem à necessidade de proteção dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública, sendo compatíveis com o regime constitucional vigente. A circulação irrestrita de armas, segundo o STF, não pode ser interpretada como direito individual absoluto.

4.4. Inexistência de Direito Fundamental ao Acesso Irrestrito a Armas
O Supremo reafirmou entendimento consolidado de que o acesso a armas de fogo não é direito fundamental, cabendo ao Estado estabelecer as condições e restrições para sua posse e porte.

4.5. Segurança Jurídica e Direito Adquirido (CF, art. 5º, XXXVI)
Apesar das restrições, os decretos preservaram situações jurídicas consolidadas, garantindo a segurança jurídica e o respeito ao direito adquirido, mediante normas de transição que asseguram o tratamento adequado a registros, cadastros e autorizações preexistentes.

5. Cotejo com Jurisprudência Anterior
A decisão complementa e reafirma a jurisprudência do STF sobre o tema. Destacam-se:

O STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
STF. ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF, ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, ADPF 581 MC/DF, ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1102).

A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.
STF. ADI 6119 MC-Ref/DF, ADI 6139 MC-Ref/DF, ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (info 1069).

É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
STF. ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF, ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, ADPF 581 MC/DF, ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1102).

O atual julgado está em harmonia com esse entendimento, reforçando o papel do Estado na formulação e execução de políticas públicas de combate à violência armada.

7. Conclusão…
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADC 85/DF, reconhecendo a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. A decisão afirma que os decretos se limitam a regulamentar o Estatuto do Desarmamento, respeitam os direitos fundamentais e não inovam no ordenamento jurídico, sendo, portanto, compatíveis com a Constituição Federal.
STF. ADC 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025 (info 1183).

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