Portos secos.
Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes do exterior ou a ele destinadas que não são instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

Eles estão situados em zonas secundárias (fora da zona primária dos portos e aeroportos), preferencialmente próximos às regiões produtoras e consumidoras, permitindo a redução de custos, o aumento da eficiência nas operações e a desobstrução do fluxo de cargas em portos e aeroportos.

Existem vários portos secos no Brasil, e alguns exemplos são:
1. EADI de São Paulo (Porto Seco de São Paulo)
◦ Localização: São Paulo, SP
◦ Função: Movimentação e armazenagem de mercadorias importadas e exportadas.
2. Porto Seco de Foz do Iguaçu
◦ Localização: Foz do Iguaçu, PR
◦ Função: Facilitar o comércio entre Brasil, Paraguai e Argentina, incluindo despacho aduaneiro.
3. Porto Seco de Uruguaiana
◦ Localização: Uruguaiana, RS
◦ Função: Principal porto seco na fronteira com a Argentina, utilizado para despacho aduaneiro e movimentação de cargas.
4. Porto Seco de Anápolis
◦ Localização: Anápolis, GO
◦ Função: Parte do corredor de exportação da região Centro-Oeste, importante para o agronegócio e indústrias locais.
5. Porto Seco de Belo Horizonte
◦ Localização: Contagem, MG
◦ Função: Atendimento a toda a região metropolitana de Belo Horizonte, facilitando o comércio exterior.

Contexto da ação.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República tendo por objeto o art. 26 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nele incluindo os §§ 2º e 3º. Vejamos:
Lei nº 9.074/1995 – Lei das Concessões e Permissões.
Art. 1º (…)
§ 2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
§ 3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

Segundo a PGR, há violação aos princípios da moralidade e da razoabilidade em virtude da quantidade de prazo fixado para a concessão: de 25 anos, podendo ser prorrogado por mais 10 anos.

Portanto, somente após passados 35 anos é que poderá ser realizada a devida licitação, que dê oportunidade de participação igualitária às demais empresas que tenham interesse em explorar o serviço nas estações aduaneiras do interior.

O que o STF decidiu?
Vamos por partes…

O prazo de 25 anos + 10 anos é constitucional, mas deve ser visto como um prazo limite.
É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.

O lapso temporal do contrato deve possibilitar o equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa prestadora de serviço público. Na espécie, o vulto dos investimentos a serem realizados e das outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro demandam prazo mais dilatado para sua amortização. Ademais, os referidos prazos não destoam dos assinalados para a outorga de outros serviços públicos.

Por outro lado, cabe ao administrador público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos pelo Poder Legislativo.

É inviável a renovação do contrato cuja concessão inicial não tenha sido precedida de licitação.
É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição Federal de 1988, sendo que eventual vício na contratação original também macula o prolongamento posterior da vigência.

Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática da concessão.
Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

A prorrogação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos:
(i) lei que a autorize;
(ii) interesse público na continuidade da avença, devidamente averiguado e justificado pelo gestor;
(iii) anuência do contratado; e
(iv) formalização em aditivo contratual.

Conclusões do julgamento.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que:
(i) relativamente ao § 2º:
(a) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e
(b) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; e
(ii) com relação ao § 3º:
(a) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público;
(b) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e
(c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado.

Modulação de efeitos.
O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
STF. ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024 (info 1141).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: