Resolução nº 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Resolução nº 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dispõe sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário.
A constitucionalidade da resolução pode ser questionada por meio de ADI?
Sim. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela viabilidade de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é resolução de tribunal, desde que esta seja dotada de autonomia, generalidade e abstração, a caracterizá-la como ato normativo primário ou autônomo.
A resolução poderia dispôr sobre a alteração do expediente forense.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos tribunais autonomia administrativa e financeira, atribuindo-lhes o poder de dispor sobre o próprio funcionamento e sobre a organização de secretarias, serviços auxiliares e juízos a si vinculados. Diante desse contexto, é constitucional a Resolução n. 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no ponto em que altera o expediente forense.
Já modificação da jornada de trabalho dos servidores, ainda que do Poder Judiciário, deve ser feita por lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
O texto constitucional prevê a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF/1988, art. 61, § 1º, II). Por se tratar de norma atinente ao processo legislativo, essa norma configura princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 25, caput).
Na espécie, a resolução impugnada, ao mudar a jornada de trabalho dos servidores do respectivo tribunal de justiça, atuou em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, eis que infringiu iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 2º e 61, § 1º, II, c)
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º da Resolução 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na conferida por sua Resolução 164/2017.
STF. ADI 4.450/MS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 27.10.2023 (info 1114).