Conceitos Necessários.
• Intervenção Federal e Estadual:
◦ Intervenção Federal: A intervenção federal é um mecanismo previsto na Constituição Federal (CF/1988) que permite à União intervir nos Estados ou no Distrito Federal em situações excepcionais para garantir a observância de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34) e outros casos específicos.
◦ Intervenção Estadual: De forma semelhante, a intervenção estadual permite que um Estado intervenha em seus Municípios para garantir a observância de determinados princípios e requisitos legais (CF/1988, art. 35).
• Princípios Constitucionais Sensíveis (CF/1988, art. 34, VII): São princípios fundamentais cuja observância é obrigatória para a manutenção da ordem constitucional. O desatendimento aos princípios constitucionais sensíveis permite a intervenção nos Estados e no DF. Incluem:
◦ a forma republicana.
◦ sistema representativo.
◦ direitos da pessoa humana.
◦ autonomia municipal.
◦ prestação de contas da administração pública e aplicação mínima de recursos em educação e saúde.
• Art. 35, da CF: prevê as hipóteses taxativas em que o Estado poderá intervir em seus Municípios e que a a União poderá intervir nos Municípios localizados em Território Federal.

A intervenção é medida excepcional.
Considerada a autonomia dos entes federativos (CF/1988, art. 18), a intervenção, como medida política, configura um mecanismo essencial e excepcional para a harmonia e estabilidade do complexo pacto federativo. Ela consiste na supressão temporária das prerrogativas de um ente inferior pelo ente superior e, em razão do seu papel limitador na atuação dos entes federados, deve ser adotada apenas nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas no texto constitucional, a fim de preservar o equilíbrio federativo e de garantir o cumprimento das regras e dos princípios constitucionais sensíveis.

A constituição estadual pode ampliar ou reduzir as hipóteses de intervenção previstas no art. 34, VII, da CF?
Não. É vedado ao constituinte estadual ampliar ou reduzir as hipóteses elencadas no inciso VII do artigo 34.

O instituto da intervenção estadual, por ser matéria atinente à Federação, também é abordado de forma exaustiva pelo texto constitucional. Nesse contexto, é vedado ao constituinte estadual ampliar ou reduzir as hipóteses elencadas no inciso VII do artigo 34. Apesar da referência à “observância de princípios indicados na Constituição Estadual” (CF/1988, art. 35, IV), não é necessária sua reprodução como condição autorizativa para a intervenção do estado nos municípios, uma vez que inexiste autonomia para modificar o referido rol.

E se a Constituição Estadual deixar de prever algo nesse sentido?
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.

As disposições dos arts. 34, VI e 35, da CF/1988 são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional norma de constituição estadual que preveja hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no artigo 35 da CF/1988, por extrapolar as bases de incidência do mecanismo desse instituto e, por conseguinte, violar os princípios da simetria e da autonomia dos entes federados.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
STF. ADI 7.369/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (info 1136).

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