Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia acerca da licitude da disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito, através de análise das particularidades do documento e da forma como o serviço é prestado, para fins de reparação civil.
Sistema do escore de crédito.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da validade da utilização do sistema denominado “credit scoring”, conforme tese consolidada em precedente repetitivo – Tema 710/STJ.
#Tese Repetitiva – Tema 710-STJ:
I. O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II. Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III. Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV. Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V. O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. REsp 1.457.199/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.
Desnecessidade de consentimento do consumidor consultado.
Dessa forma, é desnecessário o consentimento do consumidor consultado; a ele devem ser fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados o histórico de crédito bem como as informações pessoais valoradas. No caso, não houve qualquer indício de prévia solicitação de esclarecimentos ou mesmo postulação administrativa de cancelamento dos dados do cadastro, o que afasta qualquer ilicitude na conduta que pudesse ensejar indenização.
STJ. AgInt no REsp 2.122.804-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024 (info 823).
Aprofundando!
#Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Escore de crédito não constitui banco de dados.
O Escore de crédito é um método estatístico de avaliação de risco. É como se fosse uma fórmula matemática por meio da qual se dá uma nota ao consumidor. Para saber mais, indico o site da Serasa Experian (https://www.serasaconsumidor.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Não é necessário autorização do consumidor, mas este pode pedir esclarecimentos.
Por outro lado, a fórmula matemática utilizada pela empresa responsável pela análise é considerada segredo comercial. Portanto, ainda que esta seja obrigada a prestar esclarecimentos, bem como apresentar os critérios utilizados para a nota do consumidor, ela não precisa a divulgar a fórmula matemática utilizada.
O Escore de crédito deve respeitar limites temporais.
Tais limites são definidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei n. 12.414/11.
Registros negativos: 5 anos (art. 43, §1º do CDC).
Histórico de crédito: 15 anos (art. 14 da Lei n. 12.414/11).
Vide: STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).