Caso concreto.
José é morador de rua e, em virtude de uma infecção, precisou ser hospitalizado. Cleiton, médico pertencente a uma organização criminosa especializada na venda de órgãos, se aproveitou da situação e retirou um dos rins de José com o objetivo de transplantá-lo para um rico empresário compatível com o órgão. José, entretanto, não sobreviveu a cirurgia e faleceu em virtude da retirada do órgão.
Qual o crime praticado por Cleiton?
Cleiton cometeu o crime do art. 14, §4º da Lei nº 9.434/97.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena: reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Qual a competência para julgar o crime? Do juízo singular ou do tribunal do juri?
Do Juízo Singular.
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes).
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos.
A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata, não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do Júri, tal como posto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. STF. RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.9.2021 (info 1030).