É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
A lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c), não sendo possível uma interpretação ampliativa do texto do artigo. STF. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 27.8.2021 (info 1027).