Lei nº 13.954/2019.
A Lei nº 13.954/2019 alterou a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), dentre outras leis, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.

A lei é formalmente constitucional ou seria exigida a edição de lei complementar para tratar sobre o tema?
É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Vejamos o dispositivo:

CF/1988: Art. 142, § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

A melhor leitura do art. 142, § 1º, da CF/1988 é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros. Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.

A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
O tratamento diferenciado entre os militares efetivos e os temporários, previsto na lei impugnada, não é discriminatório, visto que o trabalho realizado pelas duas categorias e o respectivo acesso às carreiras são distintos. Assim, a extensão dos direitos assegurados aos militares efetivos aos temporários não é autorizado, descabendo ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de isonomia.

A responsabilidade objetiva do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do direito à reforma.
O temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência ao art. 37, § 6º, da CF/1988.

A jurisprudência desta Corte reconhece que as disposições relativas à seguridade social dos servidores públicos integram seu regime jurídico. Todavia, o princípio da proibição do retrocesso não abrange direito adquirido a regime jurídico.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade formal da Lei 13.954/2019 e material da alínea b do inciso II-A do art. 106 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei 6.880/1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei 13.954/201.
STF. ADI 7.092/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (info 1104).

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