Rádio Comunitária.
Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço (art. 1º da Lei nº 9.612/98).
É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.
A Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impuseram qualquer limitação métrica ao funcionamento das rádios comunitárias, bem assim no que importa à residência de seus dirigentes na comunidade abrangida pelo serviço – daí porque as exigências constantes apenas do Decreto n. 2.615/1998 e da Portaria n. 462 do Ministério das Comunicações não podem prevalecer. STJ. REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022 (info 729).