O interrogado tem direito ao silêncio, ainda que parcial, escolhendo quais perguntas vai responder.
O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário. STJ. REsp 1825622/SP,Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/10/2020.

O acusado não pode, entretanto, já de início afirmar que não responderá as perguntas da acusação. Seu direito ao silêncio deve ser exercido a cada pergunta realizada.
O que não se pode é adredemente transmutar o ato de interrogatório – dirigido pela autoridade judicial responsável pela condução do processo – numa entrevista privativa bilateral, entre acusado e defesa, em que se exclui por “atacado”, presunção de desinteresse em responder e de modo antecipado, a participação do juízo ou das partes opostas.

É direito do interrogando, querendo, silenciar, faltar com a verdade, declinar de responder, uma a uma – e, ao final, até a todas, se for o caso –, as perguntas que lhe vierem a ser dirigidas, tudo sob o devido registro processual; mas não é direito dele dirigir e conduzir materialmente o próprio ato judicial em si. STJ. RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020.

É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.
Iniciado o interrogatório do paciente, houve a sua negativa em responder questionamentos por parte do juiz instrutor, de modo a se concluir, a teor do art. 188 do CPP, que a falta de resposta a perguntas feitas pelo magistrado excluiria a possibilidade de outras esclarecimentos de qualquer das partes.

A defesa se insurgiu suscitando nulidade, por ter sido negado à defesa fazer questionamentos. No que concerne ao exercício do direito ao silêncio, foi utilizado em prejuízo da defesa, já que sequer se permitiu realizar o interrogatório do paciente, com perguntas do seu defensor constituído, diante de sua recusa em responder perguntas do Juízo.

Não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado. Na verdade, o art.186 do CPP prevê que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. STJ. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 732).

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