Art. 987 do CPC.
Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o recurso interposto contra acórdão proferido por Tribunal de origem no julgamento de IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como representativo de controvérsia.
Código de Processo Civil.
PARTE ESPECIAL – LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
Caso concreto didático.
O Estado do Paraná impetrou um mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ação foi julgada improcedente.
Qual o recurso cabível em face da decisão?
Recurso Ordinário Constitucional (art. 105, II, b, da CF).
Constituição Federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II. julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Aprofundando o caso concreto…
Foram ajuizadas diversas ações indenizatórias em face do Estado do Paraná em virtude de rebelião ocorrida em penitenciária estadual. Conforme relatado pelo MPF, a Turma Recursal competente admitiu que os detentos processassem o ente federativo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que levou o Estado paranaense a impetrar vários mandados de segurança no TJPR.
Diante da divergência verificada na Corte de origem quanto ao entendimento sobre a questão em comento, instaurou-se o IRDR 30, com o intuito de pacificar a interpretação da legislação aplicável. Registre-se que, em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, constam 404 processos sobrestados em razão do referido incidente, o que demonstraria a multiplicidade de demandas envolvendo a temática.
Um desses mandados de segurança foi utilizado como “causa piloto” no IRDR, sendo julgado improcedente pelo TJ-PR.
Qual o recurso cabível em face da decisão do TJ-PR?
O Recurso Ordinário Constitucional (art. 105, II, b, da CF).
E se o Estado do Paraná apresentar Recurso Especial? O Recurso Poderá ser recebido?
Não. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, sob o argumento de inadmissibilidade do recurso especial interposto, deixou-se de submeter a questão controvertida ao rito dos recursos repetitivos. A decisão considerou que, sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.
Assim sendo, a controvérsia consiste em saber se o acórdão que a um só tempo denega mandado de segurança e julga o IRDR pode ser impugnado por recurso especial.
A despeito da disciplina do art. 987, caput, do CPC/2015, que possibilita o manejo do especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática com o texto constitucional, de modo a conferir-lhe a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da aplicação do princípio da força normativa da Constituição.
Nesse contexto, tratando-se de recurso originado de ação mandamental impetrada diretamente no Tribunal de origem que teve a segurança denegada, tem-se, nos termos da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, que tal julgado deve ser atacado por recurso ordinário.
STJ. AgInt no REsp 2.056.198-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 9/10/2024, DJe 17/10/2024 (info 832).