Tema Repetitivo 1093/STJ.
Ao decidir o Tema n. 1093, a Primeira Seção firmou a tese de que, conquanto não constitua créditos, a incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS:

#Tese Repetitiva – Tema 1.093-STJ:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem-lhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Conceitos Necessários
Tributação Monofásica: Este regime tributário aplica-se quando a tributação ocorre em apenas uma etapa da cadeia produtiva, ou seja, apenas um participante da cadeia de comercialização é responsável pelo recolhimento total do tributo devido. Por exemplo, no caso de bebidas e medicamentos, o fabricante recolhe o tributo sobre toda a cadeia de comercialização.
Sistema Plurifásico: Diferente do monofásico, neste sistema o tributo é cobrado em várias etapas da cadeia de produção e distribuição.
Não Cumulatividade: É um princípio que impede a cobrança do imposto sobre o imposto, permitindo que o contribuinte desconte o montante devido em uma operação sobre o montante cobrado em operações anteriores. No caso do PIS/PASEP e da COFINS, isso significa que as empresas podem deduzir créditos de certos custos e despesas vinculados à atividade produtiva.
Créditos de PIS/COFINS: Em um regime não cumulativo, as empresas podem gerar créditos tributários baseados em suas despesas operacionais que podem ser utilizados para abater o montante devido de PIS/COFINS em vendas futuras.

Exemplo Didático
Considere uma montadora que fabrica automóveis e paga PIS/PASEP e COFINS sob o regime de tributação monofásica, a alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente, sobre a receita bruta das vendas de veículos. Esses veículos são vendidos para concessionárias que, por sua vez, vendem para o consumidor final.

De acordo com a legislação (art. 2º da Lei n. 10.485/2002), os valores obtidos na venda direta aos consumidores finais são excluídos da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS quando intermediados pelas concessionárias. Além disso, as concessionárias beneficiam-se da alíquota zero do PIS/PASEP e COFINS nas vendas finais devido à tributação monofásica inicial.

A montadora paga o frete para enviar os veículos às concessionárias. A questão surge se esses custos de frete poderiam gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS para a concessionária, considerando que não há incidência de tributos sobre as vendas finais devido à alíquota zero.

As concessionárias podem gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os custos de frete pagos pela montadora na revenda de veículos automóveis?
Não, as concessionárias não podem gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os custos de frete para revenda de veículos. A incidência monofásica significa que o tributo é cobrado uma única vez no início da cadeia produtiva.

Embora o regime não cumulativo permita o crédito de tributos pagos nas etapas anteriores, a legislação específica (art. 3º, I, “b” das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) veda a constituição de créditos sobre custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

Impossibilidade de criação de benefícios fiscais não previstos em lei.
Portanto, mesmo que os custos de frete sejam evidenciados nos documentos fiscais e sejam um gasto real para a montadora, não há base legal que permita a concessão de créditos para as concessionárias nesse contexto específico, evitando-se assim a criação de benefícios fiscais não previstos em lei e a redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes.
STJ. EREsp 1.691.475-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024 (info 807).

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