Ofício nº 265/1991 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Mesa da Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado da Bahia, contra ato do Presidente daquela Casa Parlamentar, consubstanciado no Ofício 265/1991, que majorou vencimentos de servidores do Poder Legislativo em percentuais de 30% até 102%.

A concessão de aumentos em percentuais diferenciados – de 30% a 102% – contribuiu para o ajuizamento de inúmeras demandas perante o Judiciário baiano. Por um lado, servidores da Assembleia Legislativa, contemplados com o menor percentual, buscam o recebimento do índice máximo, com base na isonomia. De outro, servidores dos Tribunais de Contas locais, aludindo à regra da Constituição do Estado (art. 94, § 5º), pedem a extensão do aumento para si. Segundo aduzem, ambos os pleitos vêm sendo julgados procedentes, por meio de decisões, na sua maioria, alcançadas pela imutabilidade, que o Estado não tem logrado reformar, nem mesmo na via recursal extraordinária.

Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.

Apenas parte dos pedidos da ADPF foram conhecidos.
Quanto ao MÉRITO, na parte em que admitida a ADPF, os Autores pretendem ver declarada a incompatibilidade do ato impugnado com a Constituição Federal e, em consequência, desconstituir decisões judiciais que teriam estendido os reajustes máximos previstos no Ofício 265/91 a servidores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, por contrariedade ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, e 37, caput e inciso X, da CF). Para tanto, argumentam que teria havido a concessão de reajuste de vencimentos:
(i) sem observar a exigência de lei formal; e
(ii) sem que houvesse deliberação prévia e autorização da Mesa Diretora, por meio de Resolução, caracterizando usurpação da competência Legislativa.

Na época, não havia exigência de lei formal específica.
A primeira tese defendida pelos Autores não prospera, pois, até o advento da Emenda Constitucional 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores (redação original dos artigos 51, IV, e 52, XIII, da CF). O artigo 71, III, da Constituição do Estado da Bahia, na redação anterior à dada pela Emenda 7/99, contava com previsão semelhante.

Não houve deliberação prévia e autorização da Mesa Diretora, por meio de Resolução, caracterizando usurpação da competência Legislativa.
O flagrante desatendimento às regras do processo legislativo traduz nítida usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.

Impossibilidade do judiciário estender o reajuste máximo sob fundamento de isonomia.
É imperativo reconhecer a impossibilidade de que o Poder Judiciário baiano continue a admitir, com base em norma incompatível com a Constituição Federal, que servidores obtenham “reajustes residuais”, sendo inviável, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com base na isonomia. Como se sabe, esta SUPREMA CORTE, no RE 592.317/RJ-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 315), posteriormente consolidado na Súmula vinculante 37, firmou a seguinte tese:

#Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Conclusão do julgado.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao ratificar a medida cautelar anteriormente concedida, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ/BA que, com fundamento no Ofício nº 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e dos respectivos municípios.

Ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.
STF. ADPF 362/BA, rel. M. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado 20.02.2024 (info 1127).

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