Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo.
A Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo regulamentou a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios de forma diversa do previsto na Lei nº 8.935/94.
Dentre outros pontos, a lei previu benefícios aos candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros.
A lei é compatível com a constituição?
Não. É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.
Lei nº 8.935/94.
A referida competência foi reservada constitucionalmente ao legislador federal, que já a exerceu com a edição da Lei 8.935/1994, a qual confere ao Poder Judiciário a realização dos certames e a consequente atribuição para o ato de investidura na atividade notarial e de registro. Assim, norma estadual não pode acrescentar qualquer condição restritiva além daquelas estabelecidas na legislação federal.
Resolução 81/2009 do CNJ.
Ademais, com a finalidade de uniformizar os certames de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 81/2009.
A lei impugnada trouxe benefícios aos candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros.
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos.
Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade de alcançar maior pontuação no certame. Essa circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, razão pela qual configura afronta à igualdade de condições de acesso à função pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, ambos da Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo.
STF. ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (info 1092).