Taxa.
Taxa é a espécie tributária cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A lei nº 1.732/1997, do Distrito Federal, previu o pagamento de “taxa de segurança para eventos”.
Vejamos:
Lei 1.732/1997 do Distrito Federal:
Art. 2º A taxa de segurança para eventos – TSE – tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.
O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, portanto não pode ser remunerado mediante taxa.
O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (CF/1988, art. 144), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos.
Nesse contexto, é inviável remunerá-lo mediante taxa, sob pena de violar disposição constitucional expressa que preceitua a possibilidade desse tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/1988, art. 145, II).
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.732/1997 (2) e, por arrastamento, do Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal. STF. ADI 2692/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (info 1070).